Trabalhador com equipamento de proteção contra quedas em trabalho em altura NR-35

NR-35: Trabalho em Altura — o que sua empresa precisa saber

A NR-35 regulamenta toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda. Falha aqui é responsabilidade civil, criminal e financeira direta. Veja o que a norma exige e como cumprir.

Por Luiz César Sannino · Higienista Ocupacional · Técnico em Segurança do Trabalho · CREA/SP 5061899709

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O que é considerado trabalho em altura

A NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda. Engloba muito mais do que a maioria das empresas imagina: troca de lâmpada em ginásio, manutenção em telhado, pintura de fachada, montagem de andaime, limpeza de fachada de prédio, instalação de antena, poda de árvore alta. Se está alto e tem risco de cair, está dentro da NR-35.

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O que a norma exige da empresa

  1. Análise Preliminar de Risco (APR) antes de cada atividade não rotineira em altura.
  2. Permissão de Trabalho (PT) emitida e assinada para cada atividade — define quem autorizou, quem executa e quais as medidas de proteção.
  3. Treinamento formal de cada trabalhador (8 horas inicial + reciclagem de 8h a cada 2 anos, no mínimo).
  4. Avaliação médica específica apta para trabalho em altura, registrada no ASO. Quem tem labirintite, problema cardíaco grave ou crise de ansiedade não pode subir.
  5. Sistemas de proteção contra queda coletivos prioritariamente (guarda-corpo, redes), individuais quando coletivos forem inviáveis (cinto paraquedista, talabarte, ponto de ancoragem certificado).
  6. Supervisão técnica da atividade por profissional capacitado.
  7. Resgate planejado e treinado — não pode haver atividade em altura sem plano de resgate documentado.
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O treinamento obrigatório (NR-35 + NR-18)

O treinamento de NR-35 não é opcional, não pode ser feito por vídeo desacompanhado e não vale "treinamento informal". A norma exige:

  • Carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial.
  • Reciclagem a cada 2 anos — mesma carga horária ou conforme avaliação.
  • Reciclagem extraordinária sempre que houver mudança de procedimento, evento de quase-acidente ou retorno após afastamento longo.
  • Conteúdo programático específico: normas e regulamentos, análise de riscos, condutas em emergência, equipamentos de proteção, acidentes típicos.
  • Avaliação teórica e prática, com certificado e registro nominal.

Em construção civil, a NR-35 é frequentemente combinada com a NR-18. Trabalhador que vai para obra em altura precisa dos dois treinamentos — não basta um.

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Penalidades e responsabilização

A NR-35 é uma das normas mais rigorosas em termos de responsabilização porque os acidentes envolvidos costumam ser graves ou fatais.

  • Multa administrativa do MTE varia conforme gravidade e número de trabalhadores expostos — pode passar de R$ 10 mil por infração.
  • Embargo da atividade — fiscal pode parar a obra ou a operação na hora se identificar trabalho em altura sem proteção adequada.
  • Responsabilização criminal da empresa, do gestor responsável e do supervisor em caso de acidente fatal — homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).
  • Indenização cível — em acidente fatal, valores costumam superar R$ 500 mil para a família, fora pensão por morte.
  • Aumento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) — empresa paga mais GIIL-RAT por anos depois.
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Erros comuns que custam caro

  • "Era só uma escadinha" — se a queda potencial é maior que 2 metros, é trabalho em altura. Ponto.
  • Treinamento de 4 horas em vez de 8 — não vale para a NR-35. Tem que ser as 8 horas completas, com avaliação.
  • EPI sem CA válido ou vencido — cinto paraquedista tem validade. Talabarte tem prazo de inspeção. Ancoragem tem certificação.
  • Não fazer reciclagem a cada 2 anos — treinamento vencido equivale a treinamento inexistente em fiscalização.
  • Não ter ASO específico — exame ocupacional comum não atesta aptidão para altura. Tem que ter avaliação específica registrada.
  • Plano de resgate inexistente — "a gente chama o bombeiro" não conta. Tem que haver plano documentado e treinado.

Perguntas frequentes

Quem pode dar treinamento NR-35?+

Profissional legalmente habilitado (técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, instrutor com formação específica). Empresa que não tem profissional próprio contrata serviço externo. Treinamento dado por "quem sabe" mas sem habilitação não vale para fins legais.

O empregado precisa renovar o ASO antes da reciclagem?+

O ASO é renovado conforme periodicidade do PCMSO (geralmente anual em função de risco). A reciclagem da NR-35 é a cada 2 anos. São duas renovações independentes — uma não substitui a outra.

NR-35 e NR-18 — preciso dos dois?+

Em construção civil, sim. A NR-18 cobre segurança em obra (canteiro, equipamento, organização). A NR-35 cobre especificamente trabalho em altura. Trabalhador de obra que sobe em andaime precisa dos dois treinamentos formalmente.

O que acontece se um trabalhador se recusa a usar EPI?+

A empresa precisa documentar o ato, advertir formalmente e, se persistir, aplicar penalidade conforme regulamento interno. A obrigação de fornecer e fiscalizar é da empresa; a obrigação de usar é do trabalhador. Sem evidência da fiscalização, a defesa cai mesmo se o trabalhador estava se recusando.

Tem como reduzir custo da NR-35?+

O caminho é eliminar trabalho em altura sempre que possível — solução de engenharia (escada fixa com guarda-corpo, plataformas elevatórias, sistemas remotos). O treinamento e EPI custam, mas o que pesa de verdade é o turn-over de trabalhador qualificado e o risco residual. Empresa que reduz exposição a altura economiza nos três.

Como esse tema impacta a rotina da empresa?+

O impacto normalmente aparece em previsibilidade operacional, clareza documental e segurança para tomar decisão sem improviso.

Esse assunto pode gerar risco jurídico ou retrabalho?+

Sim. Quando a empresa interpreta o tema de forma superficial, o problema costuma aparecer depois em auditoria, eSocial, afastamento ou atraso de rotina.

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