O que é a Lei 15.377/2026 e quais artigos da CLT ela altera?
A Lei n.º 15.377, sancionada em 2 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em dois pontos centrais:
- Art. 169-A da CLT (criado pela lei): estabelece o dever das empresas de disponibilizar informações e promover ações afirmativas de conscientização sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata, orientando os empregados sobre o acesso a serviços de diagnóstico.
- Art. 473, § 3.º da CLT (criado pela lei): determina que o empregador tem o dever expresso de informar ativamente o empregado sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames preventivos, sem desconto de salário.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e não previu nenhum prazo de carência ou período de adaptação. O cumprimento é imediato e obrigatório para todas as empresas com empregados regidos pela CLT.
Quais são as 4 obrigações impostas às empresas?
1. Disponibilizar informações sobre vacinação e doenças. O novo Art. 169-A da CLT impõe às empresas a obrigação de disponibilizar a seus empregados informações sobre:
- Campanhas oficiais de vacinação divulgadas pelo Ministério da Saúde — incluindo campanhas sazonais como gripe, COVID-19 e a vacinação contra o HPV.
- O papilomavírus humano (HPV): o que é, como se transmite, os riscos associados e como a vacinação protege contra o câncer de colo do útero e outras doenças.
- Os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata: fatores de risco, sintomas de alerta e a importância do diagnóstico precoce.
O texto da lei exige que essas informações sigam as "orientações e recomendações do Ministério da Saúde". A empresa não pode criar conteúdo próprio desalinhado com as diretrizes oficiais de saúde pública.
2. Promover ações afirmativas de conscientização. Não basta ter um informativo disponível em algum lugar. A lei exige ações concretas que efetivamente alcancem os colaboradores: campanhas internas, comunicados periódicos, palestras, distribuição de materiais informativos. Um cartaz esquecido no mural não cumpre a lei.
3. Orientar sobre acesso a serviços de diagnóstico. As empresas também devem orientar seus empregados sobre onde e como acessar os serviços de diagnóstico — Unidades Básicas de Saúde (UBS), SUS, planos de saúde e serviços de medicina ocupacional.
4. Comunicar ativamente o direito à ausência remunerada. O Art. 473, § 3.º determina que o empregador tem o dever expresso de informar o empregado sobre a possibilidade de se ausentar para realizar exames preventivos sem desconto. Não basta que o trabalhador descubra o direito por conta própria: a empresa deve comunicar de forma proativa. Essa obrigação está expressa na lei e o seu descumprimento — por si só — já caracteriza infração trabalhista.
Como funciona o direito a 3 dias de ausência para exames preventivos?
A Lei 15.377/2026 garante ao trabalhador até 3 dias por período de 12 meses de trabalho para a realização de exames preventivos de HPV e dos cânceres de mama, colo do útero e próstata. As condições são:
- Sem prejuízo do salário: o dia é contado como trabalhado, sem desconto e sem necessidade de compensação posterior.
- Mediante comprovação: o empregado deve apresentar documento que confirme a realização ou o agendamento do exame.
- Por período de 12 meses: não é por ano civil, mas pelo aniversário do contrato ou admissão — recomenda-se alinhar a interpretação com o departamento jurídico.
Pontos críticos para o RH e o DP:
- Exames preventivos, não terapêuticos. A lei cobre check-ups, mamografias, Papanicolau (preventivo), PSA (rastreamento de câncer de próstata) e exames de rastreamento de HPV. Consultas de acompanhamento de doença já diagnosticada não se enquadram neste benefício — para esses casos há outros dispositivos da CLT, como o art. 473, inciso VIII (consulta médica), e licença médica convencional.
- Os 3 dias podem ser fracionados. A lei não veda o uso parcelado — por exemplo, 1 dia em março, 1 em julho e 1 em outubro. Isso é razoável e alinhado com o espírito da norma.
- A comprovação é obrigatória. A empresa tem o direito e a responsabilidade de exigir o comprovante. Crie um fluxo interno claro: como o funcionário solicita o dia, qual documento apresentar e em qual prazo.
- Não há custeio obrigatório dos exames. A lei garante a ausência remunerada, mas não obriga a empresa a pagar pelos exames. O trabalhador pode realizá-los pelo SUS, por plano de saúde próprio ou por convênio médico da empresa, se houver.
Quem está sujeito à lei? Todas as empresas com CLT
A Lei 15.377/2026 se aplica a todas as empresas com empregados regidos pela CLT, independentemente de:
- Porte: microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), médias e grandes empresas são igualmente obrigadas.
- Setor: comércio, indústria, serviços, construção civil, tecnologia, saúde — não há exceção por ramo de atividade.
- Regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real não faz diferença.
- Número de funcionários: uma empresa com 2 ou 3 empregados CLT já está sujeita a todas as obrigações.
Trabalhadores autônomos, MEIs, PJs e prestadores de serviço sem vínculo empregatício não são abrangidos, pois não têm contrato regido pela CLT.
Penalidades pelo descumprimento da Lei 15.377/2026
O descumprimento das normas do Capítulo de Medicina e Segurança do Trabalho da CLT é punido nos termos do art. 201 da CLT. As multas administrativas variam de R$ 415,87 a R$ 4.160,89 por infração, conforme a Portaria MTE n.º 1.131/2025, que atualizou os valores em vigor.
Além das multas administrativas, o descumprimento expõe a empresa a:
- Reclamações trabalhistas individuais: se um funcionário for impedido de exercer o direito à ausência ou tiver o salário descontado indevidamente, pode acionar a Justiça do Trabalho para receber a diferença com juros e correção monetária.
- Ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT): especialmente em casos de descumprimento sistemático ou em empresas de grande porte.
- Passivo em rescisões: o descumprimento pode ser invocado como fundamento em rescisões indiretas ou em negociações de desligamento, aumentando o custo da saída.
Passo a passo para o RH e DP colocarem a empresa em conformidade
Passo 1 — Comunicar formalmente os funcionários sobre o direito às ausências. Elabore um comunicado interno (e-mail, mural, grupo de comunicação da empresa, intranet) informando que cada colaborador tem direito a até 3 dias por ano para realizar exames preventivos de HPV e câncer, sem desconto de salário. Guarde o registro dessa comunicação — ela é a prova de que a empresa cumpriu o dever imposto pelo art. 473, § 3.º da CLT.
Sugestão de texto para o comunicado:
"Informamos que, em conformidade com a Lei n.º 15.377/2026, todos os colaboradores têm direito a se ausentar do trabalho por até 3 (três) dias a cada 12 meses para a realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, câncer de colo do útero e câncer de próstata, sem prejuízo do salário. A solicitação deve ser feita com antecedência ao gestor direto e acompanhada de comprovante do exame. Em caso de dúvidas, consulte o RH."
Passo 2 — Criar um fluxo interno de solicitação e comprovação.Defina como o funcionário deve proceder: solicitar o dia com antecedência mínima (sugerimos 2 dias úteis de aviso prévio, salvo urgência médica), apresentar comprovante de agendamento ou de realização do exame no prazo de até 5 dias úteis após o retorno, e o RH/DP registra a ausência como "falta justificada — Lei 15.377/2026" na folha de ponto. Documente esse fluxo no manual do colaborador ou em procedimento interno.
Passo 3 — Produzir e distribuir materiais de conscientização. Crie ou adapte materiais informativos seguindo as orientações do Ministério da Saúde. Fontes oficiais e gratuitas: INCA (inca.gov.br), com materiais sobre câncer de mama, próstata e colo do útero, e o Ministério da Saúde (saude.gov.br), com o calendário de vacinação e campanhas oficiais. Formatos recomendados: cartazes no refeitório e vestiário, e-mail trimestral, cards para grupos de comunicação interna.
Passo 4 — Calendarizar as ações de conscientização. Programe ao menos 2 a 4 comunicações por ano alinhadas às campanhas do Ministério da Saúde. Datas relevantes: Março Lilás (câncer de colo do útero), Outubro Rosa (câncer de mama), Novembro Azul (câncer de próstata) e, ao longo do ano, as campanhas de vacinação contra gripe, HPV e COVID-19. O alinhamento com essas datas facilita a produção de conteúdo e reforça a mensagem junto aos colaboradores.
Passo 5 — Capacitar os gestores. Oriente os líderes de equipe sobre como receber a solicitação de ausência de forma adequada, sem criar barreiras ou constrangimentos ao trabalhador que precisar exercer o direito. Gestores que bloqueiam ou dificultam a ausência criam passivo trabalhista direto para a empresa.
Perguntas frequentes
O que é a lei dos 3 dias?
É o apelido popular da Lei n.º 15.377/2026, que garante ao trabalhador CLT o direito de se ausentar por até 3 dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos de HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem desconto de salário. Além disso, a lei obriga as empresas a informar sobre campanhas de vacinação, conscientizar sobre HPV e comunicar ativamente esse direito a cada colaborador.
A empresa precisa custear os exames preventivos?
Não. A lei garante o direito à ausência remunerada, mas não obriga a empresa a pagar pelos exames. O trabalhador pode realizá-los pelo SUS, por plano de saúde próprio ou por convênio médico da empresa, se houver.
Os 3 dias são contados por contrato ou por ano civil?
Por contrato, em período de 12 meses. O marco inicial é a data de admissão ou o aniversário do contrato — não o ano civil. Recomenda-se alinhar a interpretação com o departamento jurídico da empresa.
E se o funcionário quiser tirar um quarto dia além dos 3 garantidos pela lei?
O quarto dia pode ser negociado como abono, acordo com o gestor ou coberto por outra hipótese do art. 473 da CLT — por exemplo, consulta médica (inciso VIII). A lei não impede acordos mais favoráveis ao trabalhador.
A empresa pode exigir que o exame seja feito em determinada clínica ou horário?
Não. A empresa pode e deve exigir o comprovante e definir regras de comunicação com antecedência, mas não pode restringir onde o trabalhador realizará o exame nem condicionar o benefício ao uso de determinada rede.
Trabalhadores em home office também têm esse direito?
Sim. A modalidade de trabalho — presencial, híbrido ou remoto — não altera os direitos trabalhistas. A Lei 15.377/2026 se aplica a todos os empregados com vínculo CLT, independentemente de onde trabalhem.
A lei já vale mesmo sem prazo de adaptação?
Sim. A Lei 15.377/2026 entrou em vigor em 6 de abril de 2026, na data de sua publicação no Diário Oficial, sem período de carência. Fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego já podem autuar empresas em descumprimento com base no art. 201 da CLT.
