Reunião de CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em empresa

NR-05: CIPA — guia completo de obrigações para empresas

A NR-05 exige que toda empresa que atinge determinado número de funcionários constitua a CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Quem não atinge o porte mínimo precisa designar um responsável. Em ambos os casos há obrigação formal. Falta de CIPA é autuação direta na fiscalização do MTE.

Por Luiz César Sannino · Higienista Ocupacional · Técnico em Segurança do Trabalho · CREA/SP 5061899709

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O que é a CIPA (em uma frase)

A CIPA é uma comissão paritária — formada por representantes do empregador e dos empregados — responsável por identificar os riscos do trabalho, propor medidas preventivas e acompanhar as ações de saúde e segurança dentro da empresa.

Ela não substitui o SESMT (quando obrigatório), nem o PGR, nem o PCMSO. Funciona como canal interno de prevenção: quem está na operação levanta o que vê; a CIPA formaliza, documenta e cobra providências da direção.

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Quem é obrigado a ter CIPA

A obrigatoriedade e o dimensionamento da CIPA dependem de dois fatores: o CNAE da empresa (que define o grau de risco da atividade) e o número de funcionários no estabelecimento. Esses dados são cruzados com o Quadro I do Anexo I da NR-05.

Em regra geral:

  • Empresas com atividades de grau de risco 1 ou 2 precisam constituir CIPA a partir de 50 funcionários no estabelecimento.
  • Empresas com grau de risco 3 ou 4 (construção civil, mineração, indústria química, por exemplo) precisam constituir CIPA a partir de 20 funcionários.
  • Empresas abaixo do limite mínimo do Quadro I não constituem CIPA, mas são obrigadas a indicar um designado de CIPA — funcionário treinado nos moldes da NR-05 para exercer as atribuições da comissão.

O dimensionamento define quantos membros titulares e suplentes cada parte (empregador e empregados) deve ter. O Quadro I detalha isso por faixa de número de empregados dentro de cada grupo de CNAE.

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Composição, eleição e mandato

A CIPA tem dois lados paritários:

  • Representantes do empregador: indicados pela direção (titular e suplente conforme Quadro I).
  • Representantes dos empregados: eleitos em votação secreta por escrutínio e candidatura espontânea, com mandato de 1 ano e possibilidade de uma reeleição.

O processo eleitoral deve ser organizado pela empresa com 60 dias de antecedência ao término do mandato vigente. Inclui edital interno, inscrição de candidatos, votação secreta e posse registrada em ata.

O presidente é indicado pelo empregador entre os seus representantes. O vice-presidente é eleito pelos membros representantes dos empregados entre si. A CIPA deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, em horário de trabalho e com registro em ata.

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Treinamento obrigatório: 20 horas

Todo membro da CIPA — titulares e suplentes, do empregador e dos empregados — deve receber treinamento de 20 horas antes de assumir o mandato. O conteúdo mínimo obrigatório inclui:

  1. Estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos originados do processo produtivo.
  2. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho.
  3. Noções sobre doenças do trabalho e doença profissional.
  4. Primeiros socorros básicos.
  5. Noções de higiene e medicina do trabalho.
  6. Elaboração de mapa de riscos.
  7. NR-05: direitos, deveres e atribuições da CIPA.

O treinamento pode ser ministrado pela própria empresa (com instrutor habilitado) ou por entidade externa. É necessário emitir certificado individual e manter registro por toda a vigência do mandato mais dois anos.

O designado de CIPA (para empresas abaixo do porte que obriga a comissão plena) também deve receber esse treinamento na íntegra.

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Estabilidade dos membros eleitos

Representantes dos empregados eleitos para a CIPA têm estabilidade de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato — salvo falta grave apurada em inquérito judicial (art. 165 da CLT e Súmula 339 do TST).

Isso tem implicações práticas importantes para o RH:

  • Demitir membro cipeiro sem justa causa durante estabilidade expõe a empresa a reintegração ou indenização substitutiva de todo o período estável.
  • A estabilidade vale mesmo para suplentes.
  • Candidatos que não foram eleitos não têm estabilidade — apenas quem foi efetivamente eleito e empossado.
  • Em convenções coletivas, algumas categorias estendem a estabilidade para candidatos não eleitos — sempre verificar a CCT aplicável.
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O que precisa estar documentado

  1. Livro de atas da CIPA: registro de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, com assinatura dos presentes.
  2. Ata de eleição e posse: formaliza o processo eleitoral e o início do mandato.
  3. Certificados de treinamento de todos os membros (20h), com data, instrutor e conteúdo.
  4. Mapa de riscos: elaborado pela CIPA, afixado nos locais de trabalho, revisado a cada mandato.
  5. Plano de trabalho da CIPA para o mandato.
  6. Registro do designado de CIPA (quando aplicável): nomeação formal, treinamento e responsabilidades documentadas.
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Os 4 erros que viram autuação

  1. CIPA não constituída quando obrigatória. Empresa no limite do Quadro I mas sem CIPA ativa — autuação imediata na fiscalização do MTE, sem advertência prévia.
  2. Eleição não realizada. Mandato vencido há mais de 30 dias sem processo eleitoral aberto — o MTE considera a CIPA inativa mesmo que os membros anteriores continuem trabalhando.
  3. Treinamento incompleto ou sem registro. Membros empossados sem as 20 horas formais documentadas. O treinamento on-the-job sem certificado não conta.
  4. Dispensa de cipeiro em estabilidade. Mesmo com justificativa operacional, demitir representante eleito durante o período de estabilidade sem inquérito judicial resulta em reintegração ou indenização integral do período.

Perguntas frequentes

CIPA é obrigatória para empresas de construção civil com menos de 50 funcionários?+

Depende do número exato de funcionários no canteiro. Construção civil é grau de risco 3 ou 4 na maioria dos CNAEs. Para essas atividades, a CIPA é obrigatória a partir de 20 funcionários no estabelecimento. Entre 1 e 19 funcionários, a empresa deve indicar um designado de CIPA treinado nas 20 horas da NR-05.

O que é o designado de CIPA?+

É um funcionário indicado pela empresa para exercer as atribuições da CIPA quando o estabelecimento não atinge o porte mínimo para constituir a comissão plena. Deve ser treinado nas mesmas 20 horas exigidas para membros cipeiros. Não tem estabilidade de emprego — essa proteção é exclusiva dos membros eleitos da CIPA plena.

A CIPA precisa se reunir todo mês?+

Sim. A NR-05 exige reunião ordinária mensal em horário de trabalho, com pauta e ata registradas no livro próprio. Reuniões extraordinárias são convocadas quando há acidente grave, denúncia de risco iminente ou solicitação de qualquer membro. O não cumprimento da periodicidade fragiliza a documentação da empresa em perícias e fiscalizações.

Empresa com múltiplos CNAEs precisa calcular a CIPA por qual atividade?+

Pela atividade principal declarada no CNPJ (CNAE primário), que é o que o MTE usa como referência para o Quadro I da NR-05. Se houver dúvida sobre qual CNAE aplicar — especialmente em empresas mistas — recomendamos consulta ao técnico de segurança do trabalho antes de dimensionar a CIPA.

A CIPA pode ser substituída por um comitê interno de segurança?+

Não. A CIPA é exigência legal com composição, processo eleitoral e documentação regulamentados pela NR-05. Comitês internos de segurança são ferramentas de gestão complementares, não substituem a CIPA nem eliminam a obrigação legal. Ter o comitê e não ter a CIPA continua sendo infração.

Como esse tema impacta a rotina da empresa?+

O impacto normalmente aparece em previsibilidade operacional, clareza documental e segurança para tomar decisão sem improviso.

Esse assunto pode gerar risco jurídico ou retrabalho?+

Sim. Quando a empresa interpreta o tema de forma superficial, o problema costuma aparecer depois em auditoria, eSocial, afastamento ou atraso de rotina.

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