SERMST Gestão Ocupacional
Avaliação ergonômica de posto de trabalho e AET conforme NR-17

NR-17: o que a empresa precisa avaliar em ergonomia

A NR-17 trata da adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores. Ela alcança postura, mobiliário, equipamentos, movimentação de cargas, ambiente e organização do trabalho. O primeiro passo é registrar a avaliação ergonômica preliminar; a AET é exigida nas situações definidas pela norma.

Por Luiz César Sannino · Higienista Ocupacional · Técnico em Segurança do Trabalho · CREA/SP 5061899709

Última revisão: 13 de julho de 2026Publicado em 1 de janeiro de 2025

Resposta direta

A NR-17 exige uma avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação. A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser feita quando é preciso aprofundar a avaliação, quando as medidas adotadas são insuficientes, por indicação do PCMSO ou quando a análise de acidente ou doença aponta relação com o trabalho. O Anexo I trata de operadores de checkout e o Anexo II, de teleatendimento e telemarketing.

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O que é a NR-17

A NR-17 estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente. Cobre desde mobiliário e ferramenta até organização, pausas, ritmo, transporte de peso, ambiente físico (ruído, temperatura, iluminação), exigência cognitiva.

Ergonomia não se resume à escolha da cadeira. A análise também precisa observar o trabalho real, o ritmo, as exigências cognitivas, os movimentos e as condições ambientais.

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Avaliação preliminar e Análise Ergonômica do Trabalho (AET)

A avaliação ergonômica preliminar é o ponto de partida e deve ser registrada. A AET aprofunda a análise quando ocorre uma das situações previstas no item 17.3.2 da norma.

A AET deve contemplar:

  • Análise da demanda e, quando necessário, reformulação do problema
  • Análise da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade real
  • Descrição e justificativa dos métodos e ferramentas usados
  • Diagnóstico e recomendações para as situações avaliadas
  • Apresentação dos resultados e revisão das intervenções com participação dos trabalhadores

A NR-17 não estabelece uma revisão geral a cada dois anos. O documento deve acompanhar mudanças e novas evidências que alterem a avaliação. Quando realizada, a AET deve permanecer disponível na organização por 20 anos.

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O que a NR-17 exige especificamente

  • Mobiliário: dimensões, ajustes, espaço e apoio compatíveis com a tarefa.
  • Equipamentos e ferramentas: seleção e posicionamento que reduzam posturas nocivas e esforço desnecessário.
  • Levantamento e transporte de cargas: peso, frequência, distância, pega e postura precisam ser avaliados em conjunto.
  • Pausas para recuperação em atividades que exigem esforço repetitivo intenso.
  • Iluminação adequada à tarefa, sem ofuscamento nem reflexo.
  • Ruído em níveis compatíveis com a atividade cognitiva exigida.
  • Temperatura e umidade em faixas de conforto.
  • Organização do trabalho: ritmo, exigência de tempo, conteúdo das tarefas e aspectos cognitivos.
  • Orientação dos trabalhadores sobre os ajustes e as medidas de prevenção aplicáveis à atividade.
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LER/DORT: prevenção e documentação precisam andar juntas

LER e DORT são termos usados para agravos musculoesqueléticos que podem ter relação com repetitividade, força, postura, ritmo e organização do trabalho. O nexo não é presumido apenas pelo diagnóstico; ele depende da análise clínica e das condições reais da atividade.

A prevenção melhora quando sinais de desconforto chegam cedo ao PCMSO e à gestão de riscos. A avaliação ergonômica, o plano de ação e o acompanhamento médico ajudam a identificar se as medidas adotadas precisam mudar.

Em uma fiscalização, perícia ou análise interna, costuma ser necessário demonstrar:

  1. se a situação de trabalho passou por avaliação ergonômica preliminar;
  2. se havia indicação de AET e, nesse caso, se ela foi realizada;
  3. quais medidas foram planejadas e efetivamente implantadas;
  4. como os trabalhadores participaram e foram orientados;
  5. como o PCMSO acompanhou sinais relacionados ao trabalho.

Um documento isolado não resolve o problema. O conjunto precisa refletir o que acontece no posto e as providências tomadas pela empresa.

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Por onde começar a estruturar ergonomia

  1. Mapear as situações de trabalho e ouvir quem executa as tarefas.
  2. Registrar a avaliação ergonômica preliminar e integrar os resultados ao inventário de riscos do PGR.
  3. Verificar se há indicação de AET conforme os critérios do item 17.3.2.
  4. Transformar as recomendações em plano de ação, com responsáveis e prazos.
  5. Orientar os trabalhadores sobre ajustes, técnicas e mudanças implantadas.
  6. Conectar a análise ao PCMSO para acompanhar queixas e possíveis agravos.
  7. Reavaliar após mudanças de processo, mobiliário, equipamento ou organização.
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Anexo I: trabalho dos operadores de checkout

O Anexo I da NR-17 se aplica ao trabalho dos operadores de checkout. Ele trata do posto, da manipulação de mercadorias, da organização do trabalho, dos aspectos psicossociais e da capacitação.

Exigências principais:

  • Posto de checkout: deve permitir alternância entre trabalho sentado e em pé, com cadeira de apoio e espaço compatível.
  • Manipulação de mercadorias: o projeto deve reduzir movimentos repetitivos de braço e torções do corpo.
  • Volume e peso: mecanismos auxiliares são necessários quando a carga dificulta a execução manual.
  • Ritmo de trabalho: o número de checkouts e operadores deve ser compatível com o fluxo de clientes.
  • Capacitação: treinamento inicial e periódico sobre posto, mercadorias, organização do trabalho, fatores psicossociais e prevenção.

O anexo não se estende automaticamente a todos os trabalhadores do supermercado. Repositores, açougueiros e outras funções continuam sujeitos à parte geral da NR-17 e à avaliação de suas situações de trabalho.

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Anexo II: teleatendimento e telemarketing

O Anexo II da NR-17 se aplica às organizações que mantêm serviço de teleatendimento ou telemarketing. Ele estabelece regras próprias para mobiliário, equipamentos, ambiente, jornada, pausas, capacitação e acompanhamento de saúde.

Entre as exigências estão:

  • Pausas de descanso: dois períodos contínuos de 10 minutos, fora do posto, depois dos primeiros e antes dos últimos 60 minutos de atividade.
  • Intervalo para repouso e alimentação: 20 minutos, sem prejuízo das duas pausas de descanso.
  • Registro: as pausas devem constar em registro impresso ou eletrônico e ficar acessíveis ao trabalhador.
  • Equipamentos: headsets individuais, ajuste de volume, proteção contra choques acústicos e manutenção contínua.
  • Capacitação: treinamento inicial de 4 horas e periódico a cada 6 meses, além de treinamento eventual quando surgirem novos fatores de risco.

Para jornadas efetivas de teleatendimento de até 4 horas, o anexo prevê uma pausa contínua de 10 minutos. Situações desgastantes, com ameaça, abuso verbal ou agressão, também exigem pausa imediata para recuperação.

Perguntas frequentes

Empresa pequena precisa de AET?+

Nem sempre. ME, EPP de graus de risco 1 e 2 e MEI são dispensados da AET em regra, mas devem cumprir os demais requisitos da NR-17 e registrar a avaliação ergonômica preliminar quando aplicável. ME e EPP desses graus precisam realizar AET quando o PCMSO indicar ou quando a análise de acidente ou doença apontar causa ligada às condições de trabalho.

Quem pode fazer AET?+

A NR-17 não reserva a elaboração da AET a uma profissão específica. A organização deve escolher alguém com conhecimento técnico e experiência compatíveis com a complexidade da situação analisada, sem ignorar eventuais atribuições profissionais aplicáveis ao serviço contratado.

Pausa obrigatória em digitação?+

A parte geral da NR-17 não cria uma regra universal de 10 minutos para toda atividade de digitação. As medidas de prevenção, incluindo pausas ou alternância de tarefas, devem resultar da avaliação da atividade e das normas específicas aplicáveis. Teleatendimento tem regras próprias no Anexo II.

Limite de peso para levantamento?+

A NR-17 não fixa um único número válido para todas as pessoas e situações. A análise deve considerar peso, frequência, distância, altura, pega, postura, deslocamento e características do trabalhador. Quando a carga comprometer a segurança ou a saúde, a empresa deve reduzir o esforço ou usar meios auxiliares.

Ginástica laboral é obrigatória?+

Não. A NR-17 não torna a ginástica laboral obrigatória. Ela pode integrar um conjunto de medidas, mas não substitui a correção de mobiliário, processo, ritmo ou organização do trabalho.

Call center e teleatendimento precisam de regras específicas além da NR-17 geral?+

Sim. O Anexo II trata de teleatendimento e telemarketing. Em uma jornada efetiva superior a 4 horas, prevê duas pausas contínuas de 10 minutos e intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, além de regras para mobiliário, headset, organização do trabalho e capacitação.

Supermercado precisa cumprir algum anexo específico da NR-17?+

O Anexo I se aplica especificamente aos operadores de checkout. As demais funções do supermercado, como reposição e açougue, são avaliadas pela parte geral da NR-17 e por outras normas que incidam sobre a atividade.

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